As contas do exercício financeiro de 2016 da Prefeitura Municipal de Itabela

, da responsabilidade do Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, (JUNIOR DAPE) constantes do processo n o e-TCM 15815e17, porque não apresentadas no prazo legal, foram objeto de Tomada de Contas, ensejando a emissão de Parecer Prévio no sentido da rejeição, porque irregulares.

A consequente Deliberação de Imputação de Débito aplicou multas ao referido Gestor nos valores de R$45.OOO,OO (quarenta e cinco mil reais) e R$8.640,OO (oito mil seiscentos e quarenta reais), em face de diversas irregularidades apontadas. Houve, ademais, determinação de ressarcimento ao erário no montante de R$22.294.353,22 (vinte e dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), detalhado a seguir:

R$9.562.158,25 — Saída de numerário sem suporte documental;

R$1.156.068,87 — Ausência de comprovação da efetiva ocorrência de pagamento das folhas de servidores;

R$17.000,00 — Ausência de comprovação de pagamento;

R$4.960.157,99 — Processos de pagamento não encaminhados ao TCM;

R$6.587.968,11 — Saída de numerário da conta específica do FUNDEB sem suporte documental;

R$II.OOO,OO — Saída de numerário da conta específica do FEP/Royalties sem que haja documento que lhe dê suporte;

Após a publicação, o Gestor ingressou com recurso, recepcionado na pasta intitulada “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO UJ”. Atendidos os requisitos do art. 88 da LC n o 06/91 — legitimidade da parte e tempestividade — conhece-se do apelo.

As razões recursais buscam alteração do julgado quanto as seguintes irregularidades:

a) Ausência do Decreto que aprovou a programação financeira eo cronograma de desembolso;

b) Ausência de decretos, e das respectivas publicações, e abertura irregular de créditos adicionais por excesso de arrecadação;

 

 

 

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